Art 42. São atribuições da Ouvidoria:
I. receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara Municipal as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de: a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal; b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais; c) ilegalidade e abuso de poder; d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de correio eletrônico, por telefone ou correspondência.
II. sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
III. propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV. encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;
V. responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
VI. propor à Mesa Diretora Audiência Pública com segmentos da sociedade;
VII. encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
Art 43. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal é composta de um parlamentar Ouvidor Geral e um parlamentar Ouvidor substituto, ambos designados pela Presidência.
Art 44. O Ouvidor Geral e o Ouvidor substituto terão mandato de um ano, sendo permitida sua recondução ao posto por mais um período.
Art 45. O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I. solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II. ter vista, nas dependências da Câmara Municipal, a proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;
III. requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;
IV. quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, ele poderá, respeitados os parâmetros legais, responsabilizar a autoridade ou o servidor.
Art 46. Toda iniciativa provocada ou executada pela Ouvidoria Geral deverá, por solicitação da Mesa Diretora, ter ampla divulgação por intermédio da imprensa oficial da Câmara Municipal.
Art 47. O Ouvidor Geral terá como órgãos auxiliares nas suas atividades o Gabinete da Presidência, as Comissões Permanentes e a Diretoria Geral. Art 48. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
A Resolução nº 2027, de 31 de outubro de 2019, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inc. xxxiii do art. 5º, no inc. ii do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Câmara Municipal (CMRI), em seu artigo 26º traz a sua composição, como segue abaixo:
Art. 26 A CMRI será composta por representantes, titular e suplente, dos órgãos abaixo relacionados, conforme segue:
I – Direção Geral
II – Controladoria
III - Secretaria Geral da Mesa
IV - Procuradoria-Geral da Câmara.
§ 1º A Coordenação da CMRI competirá à Controladoria
§ 2º Os integrantes da CMRI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Controladoria e designados mediante ato do Presidente da Câmara, observando o mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 3º É impedido de atuar na análise do requerimento dirigido a CMRI o membro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - quando o autor do requerimento for seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou afinidade até o 3º (terceiro) grau.
§ 4º Poderá ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado.
§ 5º O membro que incorrer em impedimento ou suspeição deverá comunicar à CMRI, sendo imediatamente substituído por seu suplente.
§ 6º A suspeição ou impedimento de membro desta Comissão poderá ser arguida por qualquer cidadão, junto à CMRI.
§ 7º Os demais membros que compõem a Comissão analisarão no prazo de 2 (dois) dias o pedido de suspeição ou impedimento.
§ 8º Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Municipal, fica a CMRI vinculada a SMTC.
Art. 27 A organização e o funcionamento da CMRI serão regulados por Regime Interno proposto por seus membros e aprovados por Ato da Presidência.
Câmara Municipal de Vitória
Cidadão, Empresa, Servidor
A qualquer momento
Qualquer pessoa, física ou jurídica.
Qualquer pessoa, física ou jurídica.
A Ouvidoria não exige que o Cidadão siga um formato específico para se manifestar. Em geral, as manifestações devem conter as seguintes informações:
Em todas as situações, o problema deve ser exposto de forma clara, descrevendo datas, locais e fatos detalhadamente, inclusive identificando, quando possível, as pessoas envolvidas.
Devem ser anexados quaisquer documentos ou material relevante que ofereça apoio às declarações ou comprovação dos fatos informados.
Acesse através do seguinte link: http://www.cmv.es.gov.br/e-sic/home/pedido
Ouvidoria
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, n° 1788, Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-940
Envio mensagem, análise, apuração de informações e resposta ao demandante.
Link para consulta: http://www.cmv.es.gov.br/e-sic/home/consultar
Serviço Gratuito