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Comissão de Desburocratização completa cinco meses de trabalho
quinta-feira, 20 de julho de 2017

 

Tendo como palavra-chave a simplificação administrativa, foi criada na Câmara Municipal de Vitória a Comissão Especial de Desburocratização e Empreendedorismo. A Comissão é presidida pelo vereador Mazinho dos Anjos, tem como vice-presidente o vereador Sandro Parrini, e como membros os vereadores Luis Paulo Amorim, Davi Esmael e Dalto Neves. Também participam os vereadores Roberto Martins (PTB), Cleber Felix (PP), Denninho Silva (PPS), Nathan Medeiros (PSB) e Duda Brasil (PDT).

 

“Desde o início, a Comissão está fazendo um estudo amplo dentro das secretarias de Desenvolvimento da Cidade (Sedec), Meio Ambiente (Semman) e Sáude/Vigilância Sanitária (SESA) para conhecer suas respectivas legislações e, assim, fazer o possível para simplificar a vida do cidadão e do empreendedor, além de outras ações”, explicou o vereador Mazinho dos Anjos.

 

A Comissão procura trazer em suas Sessões Ordinárias, que são realizadas de 15 em 15 dias, no Plenário da Câmara Municipal de Vitória, especialistas para falar sobre a desburocratização. Um desses profissionais foi Luis Claudio Montenegro, presidente da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) que falou sobre o programa “Porto sem Papel”, presente em todos portos públicos do Brasil, onde todo o processo de liberação de navios é realizado, hoje, eletronicamente, sem o uso de papel. “A ideia é mostrar esses cases empreendedores de gestão pública que fazem diferença e trazem resultados significativos ao setor”, ressaltou o vereador.

 

Outra autoridade que também marcou presença nas Sessões Ordinárias, foi Renzo Colnago, Diretor-Presidente do Prodest, Graciele Petarli Venturoti, Coordenadora de Licenciamento Simplificado e Dispensa de Licenciamento, do Iema, e Fernanda Rabello de Souza, Subsecretária da Seama. Colnago relacionou alguns gastos do Governo com emissão de papéis e com processos burocráticos. Ele ressaltou que o caminho para diminuir essa burocracia é unir tecnologia, pessoas e processos. Já Venturoti falou sobre o Conecta Meio Ambiente, que de forma digital conseguiu diminuir o fluxo de um processo de vinte para cinco dias.

 

Audiências Públicas

 

 

Também foram realizadas duas audiências públicas. A primeira – Simplifica Vitória – Legislar com Eficiência e Responsabilidade – reuniu vários especialistas da área do Direito, que trouxeram diferentes abordagens sobre o excesso de regulamentação. Falaram sobre a técnica legislativa, o processo legislativo dentro da Câmara Municipal de Vitória, para que servem as leis, a necessidade de simplificar e reformar leis, a importância de produzir leis de qualidade, as leis sem utilidade para Vitória, como o emaranhado de leis muitas vezes dificulta o desenvolvimento, entre outros.

 

“Cada lei aprovada tem um custo, e quem paga a conta é a sociedade. Por isso, é necessário conscientização dos parlamentares na hora de elaborá-las. Essa Câmara Municipal de agora está bem consciente quanto a isso”, disse Mazinho dos Anjos.

 

A segunda Audiência Pública – A Desburocratização como Chave do Empreendedorismo – trouxe para Vitória o ex-Secretário de Gestão e atual Secretário de Saúde de Santos, Fabio Alexandre Fernandes Ferraz, que falou sobre o programa “Processos Digitais”, um case de sucesso na cidade que transformou o modelo tradicional de tramitação de processos por um totalmente digital. São 87 tipos de processos, a meta é chegar a 100. Com isso, hoje, o tempo médio de cada um desses processos é de 120 horas. E a Prefeitura Municipal economiza só em papel R$ 500 mil por ano.

 

 

“Trazer o Fábio Ferraz a Vitória foi muito produtivo, pois realmente o programa implementado por ele em Santos otimizou muito os processos na Prefeitura Municipal. Se antes um processo demorava 90 dias para ter uma resposta, com o sistema digital leva apenas dez. A ideia é trazer outros cases de sucesso como esse e apresentá-los através da Comissão para que sirvam de inspiração para nossa cidade. Nossa ideia é caminhar para isso também aqui”, explicou Mazinho.

 

Reuniões externas

 

 

A Comissão também já realizou quatro reuniões externas, na Regional 1, no Centro, na Regional 2, em Santo Antônio, e Regional 3, em Jucutuquara, e na Regional 4, em Maruípe. O objetivo desses encontros é dar voz aos cidadãos e empreendedores, para que eles possam trazer os problemas que enfrentam no dia a dia que são causados pela burocracia do setor público que acaba atrapalhando, de alguma maneira, os seus negócios.

 

Vários problemas já foram trazidos até a Comissão nessas reuniões, como a questão da acessibilidade, das placas de publicidade, da Calçada Cidadã, dos alvarás de funcionamento, do Habite-se, dos ambulantes, entre outros.

 

“Dando voz aos cidadãos e empreendedores podemos nortear melhor nosso trabalho junto à Prefeitura Municipal de Vitória. Isso é importante, porque direcionamos melhor a fiscalização que precisamos efetuar, qual é o órgão que está deixando a desejar”.

 

Foi numa dessas reuniões externas que surgiu o fato de sempre ser um fiscal diferente a fazer a fiscalização. “Os empreendedores reclamaram que por não ser o mesmo fiscal a fiscalizar do começo ao fim, cada um pede uma coisa diferente, pois interpreta a lei à sua maneira, e eles ficam confusos no meio desse emaranhado de leis”.

 

Diante desse cenário, a Comissão fez Pedido de Informação, através da Lei de Acesso à Informação, da Prefeitura Municipal, do total de multas (período de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017). E para cada multa, qual o fiscal que tinha aplicado, quanto cada fiscal aplicou e o valor total das multas.

 

A Comissão de Desburocratização também estudou a Lei Municipal 4.166/1994 que foi alterada pela 4.451/1997. E, em seguida, a 8.776/2015, que está pendente de regulamentação até hoje, que remete para a Lei antiga de 1994, que diz que a gratificação é de 40% em cima da multa.

 

A Comissão luta, agora, pela regulamentação da Lei 8.776/2015, que institui produtividade de desempenho aos fiscais, excluindo vinculação com multa. A regulamentação terá por base, para efeito de definição de critérios de pagamento, a prevenção, educação e orientação, a fiscalização, a supervisão e a instrução técnico-processual.

 

Revogação de leis

 

Outra iniciativa é a campanha “Menos 10 – Leis Desnecessárias”, cujo objetivo é criar pacotes de revogação de leis, chegando, inicialmente, a 1 mil leis revogadas, enxugando um quadro que já ultrapassa 9 mil leis municipais até hoje. O Projeto de Lei com a primeira leva já foi protocolado na Câmara Municipal de Vitória. “É uma maneira de ter uma cidade menos burocrática, com leis que realmente tenham eficácia”, lembrou Mazinho dos Anjos.

 

Confira o primeiro pacote:

 

A lei 4.094/1994 determina a apresentação de relatórios de impactos na saúde do trabalhador para todas as empresas. A Lei cria burocracia e despesas sem necessidade, uma vez que já existe uma série de determinações já estipuladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A lei 5.378/2001 institui exame toxicológico aos detentores de mandatos eletivos e servidores municipais. A lei nunca foi aplicada na prática, por impossibilidade financeira e administrativa.

 

A lei 5.761/2002 determina a exibição de cartazes com informações sobre medicamentos genéricos em Vitória. A Lei também peca por sua impossibilidade de implementação e falta de razoabilidade, ferindo, ainda, a livre iniciativa dos particulares.

 

A Lei 5.931/2003 obriga bares e restaurantes a afixar cartazes nos estabelecimentos sobre a importância da manutenção da limpeza dos sanitários. A lei, além de ferir a livre iniciativa dos particulares, ainda mostra-se desnecessária, uma vez que a Vigilância Sanitária já atua nesse setor.

 

A Lei n° 8.324/2012 dispõe sobre a vigilância noturna durante velórios realizados em cemitérios públicos municipais. A lei é flagrantemente inconstitucional, pois interfere na administração pública ao obrigar a disponibilização ou deslocamento de servidores para promover a segurança noturna dos cemitérios.

 

A Lei n° 8.456/2013 concede isenção às crianças de até 5 anos na utilização do transporte público municipal urbano. Contudo, a isenção já está prevista no art. 235 da Lei Orgânica do Município, o que torna a lei desnecessária.

 

A Lei n° 8.555/2013 institui o Dia Municipal de Higienização das Mãos. A lei não tem nenhuma utilidade ou retorno para a sociedade.

 

A Lei n° 8.614/2014 obriga estabelecimentos comerciais a utilizarem papel resistente à luz fluorescente e solar na impressão de cupons fiscais. A lei fere a livre iniciativa dos comerciantes, além de dispor sobre direito civil e comercial, matérias privativas da União. A Lei também já é objeto da ADI n° 0000503-32.2017.8.08.0000.

 

A Lei n° 8.794/2015 institui o Dia do Vizinho. Assim como a Lei n° 8.555/2013, que institui o Dia Municipal de Higienização das Mãos, a lei não tem utilidade ou retorno para a sociedade.

 

Por fim, a Lei n° 8.890/2015 que institui o Dia Municipal do Supermercado também não tem utilidade ou retorno para a sociedade.

 

A Comissão de Desburocratização também impulsionou outros projetos:

 

✔ Decreto n.º 16.972: Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo para o licenciamento ambiental, de posturas e sanitário no âmbito do Município de Vitória;

 

✔ Instrução Normativa 02/17: Dispõe sobre a dispensa de alvará para pequenas reformas em imóveis;

✔ Decreto n.º 17.032: Dispõe que as empresas passam a contar com alvará de funcionamento com validade de cinco anos;

 

✔ Projeto de Lei 47/17: "Acrescenta parágrafos ao art. 24 da Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997" do vereador Deninho Silva, que prevê: “Quaisquer infrações sanitárias apuradas deverão obrigatoriamente ser precedida de uma etapa de notificação prévia, anterior a lavratura do auto de infração, cientificando o autuado com a descrição do fato e sua penalidade, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades.

 

✔ Decreto n.º 17.063: “Cria o Comitê Municipal de Simplificação da Gestão Pública com a finalidade de estabelecer prioridades e metas para a adoção de medidas para agilizar os procedimentos na Administração Pública Municipal”.

 

Através da Comissão de Desburocratização foram protocolados 12 Pedidos de Informação:

 

I- Para adequar o artigo 9° da Lei n° 3.571/89 e o art. 10 do Decreto n° 12.882/2006 ao que estabelece o artigo 37 do Código Tributário Nacional, no tocante ao lapso temporal para reconhecimento de imunidade do ITBI nos casos de incorporação de imóveis no capital social de pessoa jurídica.

 

II- Considerando o surto de febre amarela e a enorme dificuldade relatada pela população de Vitória para receber o serviço de vacinação, solicitamos que a Prefeitura, através da(s) secretaria (s) responsável (is), diligencie e tome providências, o mais rápido possível, para que o serviço de vacinação e triagem seja feito diariamente e o dia todo para que a população seja rapidamente assistida.

Sugere-se que a Prefeitura realize triagem 24h (vinte quatro) horas por dia, agendando grupos para vacinar, evitando filas e desordem. (Agendamento online)

 

III- Para estudar a regulamentação e fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos no município de Vitória/ES, tendo como base a Resolução n° 624 de 21 de outubro de 2016 do CONTRAN que segue anexa, bem como que tome as providências cabíveis.

 

IV- Para incluir §3° ao artigo 1º da Lei Municipal nº 6.080/2003 – Código de Posturas, permitindo a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.

 

V - Para propor uma lei que dispensa, nos casos em que especifica, a apresentação de Alvará de Construção e Carta de Habite-se de Edificação para a obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento em Mobiliário Urbano, na forma da minuta que segue anexa.

 

VI - Para alterar a base de cálculo das taxas referentes a aprovação e licenciamento para instalação de meios de divulgação, adequando-a à legalidade, nos termos do Recurso Especial n° 78048/SP.

 

VII - Para promover ações de execução de política urbana quanto aos imóveis subutilizados ou abandonados no Município de Vitória, tanto públicos quanto privados, para a posterior prestação de serviço público de estacionamento.

VIII - Para organizar e atualizar os decretos municipais, compilando a redação original e suas respectivas emendas, semelhante ao que é feito com as leis ordinárias pela Câmara Municipal.

 

IX - Para elaboração de Projeto de Lei concedendo incentivo àqueles que adotarem medidas de preservação ambiental e sustentabilidade, especialmente concessão de desconto no IPTU.

 

X - Para notificar todos os proprietários de imóveis sem ligação com o sistema público de esgoto, nos termos do artigo 9° da Lei Municipal n° 8.805/2015.

 

XI – “Dispõe sobre a vinculação da autoridade sanitária no processo de controle e fiscalização dos estabelecimentos, no Município de Vitória/ES. Inclui os §§ 1º e 2º no art. 25 na Lei 4.424/97”.

 

XII - “Quando os fiscais deixarão de ganhar gratificação por multa e passarão a receber por cooperação (Lei 8.776/15), nos termos das publicações realizadas pela prefeitura em 18/12/14 e 14/01/15, respectivamente, e ainda;

 

(I.I) Quantas multas foram aplicadas durante o ano de 2017, com suas respectivas legislações;

 

(I.II) Quantas foram anuladas mediante a interposição de recurso adminitrativo;

 

(II) Esclarecer quais os critérios utilizados pela fiscalização de obras e posturas, transporte, consumo, limpeza urbana, meio ambiente e vigilância sanitária para lavratura do auto de intimação/infração e suas respectivas legislações;

 

(II.I) Apresentar as legislações aplicadas para impugnação das exigências fiscais, com todos os ritos e documentos indispensáveis, bem como;

 

(III) Apresentar o Plano Anual de Auditoria:

 

(III.I) Noticiar qual o prazo para a realização das vistorias

 

(III.II) Informar a Fundamentação legal;

 

(IV) Encaminhar cópias dos últimos 20 (vinte) processos de recursos de multas aplicadas por tipo de fiscalização;

 

(V) Demonstrar relação com o nome completo, cargo, horário de trabalho (ponto) e o setor específico de lotação dentro da Secretaria de todos os fiscais de obras e posturas, transporte, consumo, limpeza urbana, meio ambiente, de renda e vigilância sanitária;

 

(VI) Informar se o prazo de 48H, instituído pelo Alvará Mais Fácil está sendo cumprido, apresentando documentos comprobatórios.

 

Também foram protocolados alguns Projetos de Lei pela Comissão de Desburocratização:

 

I - “Autoriza a exposição de recipientes ou de sachês que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha) em mesas e balcões de estabelecimentos situados no Município de Vitória que comercializam alimentos preparados para o consumo, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares.”

 

II - “Revoga as leis n° 4.094/1994, n° 5.378/2001, n° 5.761/2002, n° 5.931/2003, n° 8.324/2012, n°8.456/2013, n° 8.555/2013, Lei n° 8.614/2014, n° 8.794/2015, e n° 8.890/2015.”

 

III - Dispõe sobre liberação da instalação de crematórios no Município de Vitória. Revoga o Parágrafo Único do artigo 114 da Lei nº 6.080/2003 – Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória.

 

IV - Inclui o inciso III ao Art. 5° da Lei n° 8.693, de 28 de julho de 2014.“III – para aquisição de ingressos do Campeonato Estadual de Futebol da Série “A”, Série “B” e Copa Espírito Santo, ou para jogos de campeonatos nacionais ou partidas amistosas envolvendo equipes capixabas a que a Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo – FES, for vinculada, a critério do Poder Executivo Municipal, somente para jogos realizados no Estádio Salvador Costa, em Bento Ferreira.”

 

V - Dispõe sobre a instalação, conservação e manutenção de banheiros públicos em áreas onde se observa a concentração de empresas, potencial de desenvolvimento econômico e vocações locais no Município de Vitória/ES.

 

(OBS: projeto arquivado, tendo em vista, que já existia no mesmo sentido na PMV. Mas, está sendo acompanhado e impulsionado pela CEDE).

 

VI - “Altera os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 9° da Lei n° 3.571/1989” Art. 1° Ficam alterados os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 9° da Lei n° 3.571/1989, que passam a vigorar a seguinte redação: “Art. 9°. ….. § 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.”

 

VII - “Altera o § 1° do artigo 1° da Lei n° 5.815/2002, que institui a COSIP no Município de Vitória.”

Art. 1° Fica alterado o § 1° do artigo 1° da Lei n° 5.815/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°. ….. § 1º Define-se como iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de natal, carnaval de rua realizado em locais abertos ao público, monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.”

 

VIII - Institui o Programa “Gol da Vitória”, como forma de incentivo aos clubes de futebol profissional do Município de Vitória, através de cupons específicos.

 

IX - “Estabelece diretrizes para racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos no Município de Vitória.”

 

X - “Inclui o Art. 25-A na Lei municipal n° 4.424/97, e inclui o Art. 166-A, I, II na Lei municipal n° 6.080/03, estabelecendo a vinculação das autoridades sanitária e de posturas no processo de controle e fiscalização dos estabelecimentos comerciais no Município de Vitória/ES.”

 

Texto: Rachel Martins/Assessoria Parlamentar

 

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