Leis Orçamentárias

Nesta página, encontram-se às Leis Orçamentárias.

Regularmente afirma-se serem três às Leis Orçamentárias: o PPA; a LDO; e a LOA.

Chama-se a atenção, porém, para os créditos adicionais como uma quarta espécie mencionada expressamente pelo art. 166, caput da CF.

Abaixo, encontram-se informações resumidas das Leis, dos créditos adicionais e também das prestações de contas realizadas pela Câmara.

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O Plano Plurianual (PPA) foi instituído pela Constituição Federal de 1988, no artigo 165, inciso I e § 1º.

O PPA é o instrumento legal de planejamento de maior alcance temporal no estabelecimento das prioridades e no direcionamento das ações do governo. Estabelece para a administração pública, em geral de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas que orientação a aplicação dos recursos, que podem ser públicos ou privado, neste caso quando decorrentes de parcerias, para um período equivalente ao do mandato do chefe do Poder Executivo, deslocado em um exercício financeiro.

 

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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento instituído pela Constituição Federal de 1988, no artigo 165, inciso II e § 2º. A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA, que funciona como um plano de Governo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos programas governamentais. Sinteticamente, a LDO estabelece, dentre os programas incluídos no PPA, quais - como e com qual intensidade - terão prioridade na programação e execução do orçamento subsequente e disciplina a elaboração e execução dos orçamentos.

A proposição do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo de cada ente da federação, que deverá enviá-lo ao Poder Legislativo para análise, aperfeiçoamento (por meio de emendas parlamentares) e aprovação.

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A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento no qual o governo define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano.

É na LOA que está disciplinada todas as ações do governo e as fontes dos recursos para custear essas ações. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do orçamento, ou seja, se não estiver na LOA nenhuma ação poderá ser executada naquele ano. Porém nem todas as despesas públicas são realizadas apenas pelo Governo Municipal. As ações dos governos Federal e Estadual devem estar registradas nas leis orçamentárias da União e do Estado.

Na Câmara Municipal de Vitória, os vereadores discutem, na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias por meio das emendas e votam o projeto. Depois de aprovado em plenário, o projeto é sancionado pelo Prefeito e se transforma em Lei.             

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Como em todo planejamento, o momento de sua execução pode exigir adaptações e ajustes por situações subdimensionadas ou imprevistas. Para isso que existem os créditos adicionais ao orçamento. Esses créditos são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA e, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.

Os créditos adicionais são classificados em: suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica) e extraordinários (destinados a despesas imprevisíveis e urgentes à época do planejamento).

 

 

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No botão acima, encontram-se os demonstrativos, relatórios e as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, quanto à Prestação de Contas Anual dos Presidentes da Câmara Municipal de Vitória, já julgadas ou em apreciação. 

 

 

 

 

 

 

 

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